MECANISMOS DE AÇÕES LEGAIS NA VIVÊNCIA DOS SERVIDORES
Genuzi de Lima 1
genuzil@bol.com.br
Os mecanismos que nos embasam e representam dimensão primordial na estrutura da personalidade e do funcionamento para legalidade do servidor público, instituição e categoria, sendo uma das formas de medir como o indivíduo pode se articular da melhor maneira e pleitear e garantir direitos.
CONSELHO SUPERIOR
Legalmente, o Conselho Superior é o fórum máximo de deliberação em que há um espaço democrático para discussão e aprovação final das questões mais importantes da instituição. Mesmo sendo órgão deliberativo máximo da instituição, o Conselho Superior não pode normatizar contrariando a legislação vigente.
O Conselho Superior pode até fazer considerações sobre determinada legislação, avaliando seu teor e propondo alterações para os senadores, deputados e para o MEC.
CIS – Comissão Interna de Supervisão
Com o advento da Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 e instituída pelas Portarias Nº 2.519, de 15 de julho de 2005 e Nº 2.562, de 21 de julho de 2005 foi criada a CIS.
CIS – Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnicos-administrativos em Educação que orientar os TAE´s e Recursos Humanos nas questões relacionadas à carreira do TAE;
A CIS é composta por representantes dos TAE´s, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares (considerando ativos, aposentados e pensionista).
CPPD – Comissão dos Docentes
CPPD – constituída através do Decreto Nº 94664/87 e regulamentada pela Portaria Nº 475/87 do Ministério da Educação, para assessorar aos Órgãos Deliberativos Centrais na formulação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente das instituições que tem o objetivo de: desenvolver estudos que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal e de seus instrumentos Professor Titular da Carreira do Magistério Superior.
SINDICATO
Sindicato – associação de trabalhadores que se constitui para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais relacionados com a atividade laboral dos seus sindicalizados.
Trata-se de organizações democráticas que se encarregam de negociar e pleitear as condições de contratação com as entidades patronais.
GREVE
POR QUE GREVE?
GREVE POR QUÊ?
EIS O PORQUÊ DA GREVE.
“O caminho é a greve
O meio é a greve
O fim é a greve
Neste âmbito greve.” – Fragmento da poesia “Sonhadores e Trabalhadores”.
Greve não é uma forma de solução de conflitos, mas uma maneira pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos trabalhadores para a defesa da categoria.
Quanto ao embasamento legal a greve é um direito garantido por nossa Constituição, deve estar em consonância com alguns requisitos consistentes em atos preparatórios como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de concretizar-se uma autocomposição, autorização expressa de assembleia sindical convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início da paralisação. Considere o que dispõe a Lei 7.893/89.
Fator primordial é que a greve não precisa de qualquer provimento judicial para legitimá-la, ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração de Juízo (...)".
E mais a greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Caso, seja discutida na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas, sim o revés.
Entendemos que greve não pode e nem deve ser declarada ilegal ou abusiva pela circunstância de que é realizada em atividades essenciais. O que não exime os trabalhadores que queiram exercer esse direito constitucional fundamental de submeter-se a termos e limites constitucionalmente e legalmente impostos, sob pena de a greve ser legitimamente tida por abusiva ou ilegal.
Vale salientar que vivemos em democracia e o servidor, somente o servidor aceita ou não participar da greve.
Portanto companheiros em virtude da democracia devemos nos articular com a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos e pleitear seus anseios. A greve, é o gesto dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações do trabalhador.
Negociação de uma categoria é um ajuste de interesses divergentes, cujos personagens são os empregadores ou seus prepostos e os trabalhadores, representados na figura do respectivo sindicato que tem legitimidade para negociar, assim como as federações e confederações.
Veja a definição sob a concepção de Martins (2009) que negociação coletiva difere da convenção e do acordo coletivo: Consideramos a negociação coletiva como a melhor forma de solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho. E tem por principal função o alcance de melhores condições de trabalho para os Trabalhadores.
Quanto aos conceitos observe o que conceitua Martins (2009) quanto algumas funções da negociação coletiva:
a) Jurídicas – dá origem a normas aplicáveis às relações individuais de trabalho;
b) Obrigacional – são normas cogentes que vinculam as partes e, se mais benéficas, prevalecem sobre o contrato de trabalho;
c) Compositivas – tem por finalidade superar o conflito existente entre as partes, permitindo a participação dos trabalhadores nas decisões empresariais.
E neste contexto de pleitear a melhor negociação coletiva que os sindicatos atuam como legítimos interlocutores sociais, visando alcançar o bem-estar dos trabalhadores, para mudar a realidade socioeconômica dos envolvidos.
Vamos nos orientar pelo entendimento da hermenêutica como método de interpretação, no ambiente da educação, no campo da filosofia, na área jurídica segue o intuito de compreensão e da vivência humana no meio, o mantém afinidade com outros métodos, porque envolve análise, compreensão, interpretação e entendimento da linguagem na vivência do ser.
Diante deste panorama sintetizamos que o diálogo interativo é um importante instrumento de negociação direta entre sindicatos, empresa e governo na busca da justiça social e que nos norteiam pelas condições favoráveis ao diálogo social que incluem:
a) o respeito pelos direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação coletiva;
b) o apoio institucional adequado;
c) as Organizações de trabalhadores e de empregadores fortes e independentes, com capacidade técnica e acesso à informação relevante para participar no diálogo social;
d) a vontade política e empenhamento de todas as partes no diálogo social.
E não poderia deixar de citar fragmento do artigo intitulado “Greve e Salário”, do Juiz Jorge Luís Souto Maior;
Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na sequência, a referida Lei Nº 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se
Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
Portanto, ratifico que direitos trabalhistas são reflexo direto das mudanças no mundo do trabalho, ligadas diretamente ao sistema econômico de produção, que passa por profundas transformações de natureza econômica, social, política e institucional cujas manifestações mais visíveis são as privatizações, as terceirizações, a informatização, a microeletrônica, os processos produtivos automatizados e as mudanças nas relações sociais de trabalho.
Nesta situação de crise mundial, o diálogo social é fundamental. É por meio da negociação e da interação entre trabalhadores/sistema/empregadores, Estado e sindicatos que é possível encontrar soluções para os problemas econômicos que afetam visivelmente o trabalhador, além de recair sobre todos os personagens sociais e a sociedade.
Os sindicatos que se tornaram centros organizadores dos assalariados, num primeiro momento, ao congregar os operários das oficinas, das fábricas, das metalúrgicas para posteriormente atingir outros setores econômicos, têm que, hoje, deixar de ser um sindicalismo de confronto para ser um sindicalismo de negociação, aberto ao diálogo com os outros personagens sociais, na busca da promoção dos direitos sociais e trabalhistas porque a única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o nosso bem-estar.
Observe este fragmento do artigo: Conceito e distinção entre greve lícita e ilícita de Queiroz:
Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei Nº 7.783/89). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º).
Requisitos para os trabalhadores deflagrarem greve
verifique o que reza a Lei 7.783/89:
Artigo
3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único - A
entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados
serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
§ 2º
- Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão
de negociação.
Em
virtude do pleito concluimos de que, para se instaurar a greve, é preciso que
haja prévia tentativa de conciliação, que se frustrada, convoca Assembléia Geral para
este fim e notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.
No interstício da greve o
sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de trabalhadores
com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo
irreparável. Veja o que dispõe a Lei 7.783/89:
Artigo
5º - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os
interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Artigo
6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I -
o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores
a aderirem à greve;
II -
a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º
- Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão
violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º
- É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º
- As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Em virtude do trabalhador, o verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria do Sindicato não pode decidir pela deflagração ou suspensão do movimento, um atributo exclusivo da Assembleia Geral da nossa Categoria.
Direito de greve - não é do Sindicato integra-se ao patrimônio jurídico do próprio trabalhador.
Direito de Greve na Ausência do Sindicato da Categoria:
O direito brasileiro admite o exercício do direito de greve, sem a presença do Sindicato da categoria. Veja o que define a Lei Nº 7.783/89: “Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação”.
Em detrimento a não legislação definida seguimos a trilha da Lei Nº 7.783/89, por ser pertinente a greve, e será aplicada, por analogia ao servidor público.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> acesso em 02/06/2015
GARCIA, Paulo. Direito de greve. Ed. Trabalhistas, São Paulo, 1981.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
http://blogdagenuzi.blogspot.com.br/2015/05/sonhadorese-trabalhadores-povo_1.html
http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57 Acesso:em 02/06/2015
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
QUEIROZ, Rafaela Arruda de. Greve: conceito e distinção entre greve licíta e ilicíta. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul. 2011. Disponivel em:
Genuzi de Lima1, Mestranda em Ciências da Educação: Formação Educacional e Interdisciplinaridade e Subjetividade, Especialista EM MBA Gestão em Recursos Humanos, Bacharela em Letras em Letras, Teóloga.
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