A QUEM
RECORRER? SOS!!! – RACIONALIZAÇÃO1
Genuzi de Lima, brasileira, divorciada,
servidora pública federal, SIAPE 1056916, Teóloga, Bacharela em Letras,
Especialista em Recursos Humanos, Mestranda em Educação requer a Vossa
Excelência que veja a situação de alguns cargos do Instituto Federal de Alagoas
e os campis:
Passados mais de 9 (nove) anos de
implantação do PCCTAE, é natural que haja um posicionamento, até porque nós
estamos perdendo além do emocional,
muito mais financeiro. Sabemos
que há trâmites e também a burocracia que dificultam o processo de evolução do
Plano e temos que seguir os parâmetros da legislação que instituiu a nova carreira, constituindo ordem
legal descumprida até a presente data.
Antes de qualquer questionamento vamos nos
nortear pelos dispositivos legais que, a meu ver, são imprescindíveis para
embasar a presente análise, principiando pelo art. 1º, da Lei Nº 11.091:
“Art.
1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de
técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos
cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§
1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o
quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§
2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.”
“Art.
2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino
os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham
por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e
extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.”
Não podemos esquecer que o PCCTAE é estrutura
funcional sucessora do antigo “Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos – PUCRCE”, previsto na Lei Nº 7.596, de 1987, cujo artigo
3º, definia:
“Art.
3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior,
estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal
docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em
regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da
isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e
ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.
§
1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
previsto neste artigo:
a)
os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira,
de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das
respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
b)
as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e
assessoramento.
§
2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste
artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de
transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais
planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos
respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior
ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos.
Temos que lembrar que os cargos que
integraram o PUCRCE (e posteriormente o PCCTAE), são advindos da Lei Nº
5.645/1970, que estruturou o chamado “Plano de Classificação de Cargos – PCC”,
que agrupava estes cargos segundo a escolaridade superior, denominados “Cargos
de Nível Superior”, ou média, denominados de “Cargos de Nível Médio”, este
ultimo possuindo uma tênue classificação interna voltada a distinguir os cargos
cuja exigência de escolaridade para ingresso equivalia aos então “Primeiro ou Segundo Graus”.
Com
o advento da Lei Nº 7.923, de 12/12/1989 (por conversão da Medida Provisória Nº
106, de 20/11/1989), operando, dentre outras modificações legislativas, uma
profunda alteração no referido “Nìvel Médio”, de tal modo que estes cargos e
empregos foram divididos em dois grupos distintos, denominados cargos de “Nível
Intermediário” e cargos de “Nível Auxiliar”, conforme ratifica o artigo 2º, § 1º, da referida norma:
“Art.
2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis
efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios,
nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais
de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº
Os
anexos XX e XXI da Lei Nº 7.923, de 1989, normatizavam os cargos que
integrariam os recém instituídos “Níveis
Auxiliar” e “Intermediário” e conceituavam:
“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL
INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA O INGRESSO”
“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL AUXILIAR
INGRESSO SEM EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO” que
de acordo com o artigo 18, da Lei 11.091/2005, que prevê a
racionalização dos cargos do PCCTAE, e até esta data nada foi concretizado.
Veja o que diz aquele dispositivo:
No dia 6 de dezembro de 1989 (antes da
conversão da MP Nº 106/1989 na Lei Nº 7.923/1989), o Presidente da República
editou a Medida Provisória Nº 121, que
foi convertida na Lei nº 7.995 de 09/01/1990), cujo artigo 6º assim passou a
dispor sobre o assunto.
Pois bem, atentando-se para os anexos X e
XI, da MP Nº 121, de 1989, percebe-se que este tomou o cuidado de excluir
algumas categorias do chamado “Nível Auxiliar”, passando a classificá-las como
sendo de “Nível Intermediário”.
Em um outro momento, 17 de setembro de
1992, há nova alteração na legislação
era patrocinada nas referidas classificações, como se extrai do artigo
5º, da Lei Nº 8.460, assim definido:
Em se tratando de categorias funcionais
cuja original exigência de escolaridade limitara-se à comprovação do Primeiro
Grau completo, as Leis Nº 7.925, de 1990 e 8.460/1992 entenderam por bem de
classificar estes cargos como sendo de “Nível Intermediário” (para cujo
ingresso a lei exigia a comprovação de Segundo Grau completo), ao entendimento
de que, para o exercício de suas respectivas atribuições, seria necessária um
nível de conhecimento superior aquele indicado para o cargo quando de sua
original criação
Portanto, ratifico que o Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação” é sucessor do antigo “Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos”, o qual, por sua
vez, foi originário do “Plano de Classificação de Cargos – PCC”, de que tratava
a Lei Nº 5.645, de 1970.
Percebemos que as normas que promoveram a regulamentação dos
antigos planos “PCC” e “PUCRCE” observaram alguns critérios de classificação e
evolução funcional extraídos da anterior Lei Nº 5.645/1970, das Leis Nºs
7.923/1989, 7.925/1990 e 8.460/1992, além de outros, instituídos pela própria
Lei Nº 7.596/1987, pelo Decreto Nº 94.664/1987 e pela Portaria MEC Nº 475/1987,
construindo-se o modelo da legislação em vigor.
Não custa nada lembrar, relembrar que
qualquer debate em torno da racionalização e da aglutinação de cargos
integrantes do PCCTAE impõe, necessariamente, a análise das características que
marcaram estes cargos ao longo de suas respectivas existências, assertiva esta
que implica concluir que a racionalização ou aglutinação destes cargos, nos
dias atuais, não deve considerar apenas a atual escolaridade exigida para o
ingresso, mas retornar as suas raízes.
Veja o que diz a Lei 11.091/2005:
“Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante
decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira,
observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e
nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de
Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições,
requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização
exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de
destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e
inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência,
identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em
que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos
unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de
vencimento básico do cargo de
destino,
observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei
Consoante a norma legal em questão foi
determinado que o Poder Executivo promovesse a racionalização dos cargos
abrangidos pelo recém-criado PCCTAE, é porque o legislador, ao aprovar o
debatido Plano, já anteviu a necessidade de adaptações na referida carreira, o
que nos parece natural diante das profundas modificações que esta implicou em
relação à anterior situação.
Tenho certeza que o primeiro e fundamental
objetivo de toda norma legal é o interesse público, devemos antes de tudo nos
perquirir se a mudança destes cargos no processo de aglutinação e
racionalização, determinados pelo art. 18, da Lei Nº 11.091, de 2005,
Aglutinação de cargos também se justifica
pela vertente da modernização da administração pública com a
interdisciplinaridade que permite atribuições e fazeres mais gerais, no
exercício da função em detrimento ao antigo modelo de compartimentalização dos
cargos, dando nova dinâmica para a gestão, com cargos públicos largos, abertos
e mais amplos.
CARGO
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SITUAÇÃO
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ESCOLARIDADE
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JUSTIFICATIVA
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Datilógrafo
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Aglutinado ao Auxiliar em Administração
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2º grau completo para assumir o cargo de Datilógrafo, para assumir o
cargo de Auxiliar em Administração 1º
grau completo.
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Perdemos status quando aglutinado ao cargo de Auxiliar em Administração.
|
É preciso, assim, ver a presente situação
não só com emoção, porque o tempo não é mais oportuno, mas com os olhos
voltados para a história, colhendo aqui ou ali conceitos que já não se moldam à atualidade ou quem sabe... Há no
serviço público à necessidade de dotá-lo de instrumentos gerenciais que
permitam à Administração uma constante adequação dos cargos ao interesse
público.
É necessário, que o órgão representativo dos
servidores analise e tramite o que precisa para normatizar a racionalização.
O que eu espero ver aqui, são atitudes para mudar esse
panorama, digo mais ousadia jurídica por parte das autoridades administrativas
incumbidas de dar curso à obrigação que resulta do art. 18, da Lei Nº 11.091,
de 2005.
Cargos do Nível de Classificação, conforme
Anexo II, da Lei 11.091/2005.
Ainda requeiro, RACIONALIZAÇÃO na
pauta dos itens de negociação e também
um trabalho voltado para as peculiaridades de cada cargo, analisando
toda legislação pertinente.
Excelentíssimo Senhor Procurador estou requerendo auxílio
para rever a situação porque não sei mais o que fazer diante do exposto.
Satuba, 12 de janeiro de 2015.
Neste termo,
Pede e aguarda deferimento.
GENUZI DE LIMA
Datilógrafo/Auxiliar
em Administração
OBS.: Requerimento enviado a Representação Sindical em: 03
de junho de 2014 e a Procuradoria em 12/01/2015
Ilmo(a) Sr.(a) Genuzi de Lima, |
Resposta à manifestação Nº 20150001019 (12/01/2015). |
PR-AL-00000373/2015 http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial |
muito bom! precisa ser compartilhado nas redes sociais.
ResponderExcluirCompanheiros, nós que migramos do P.U.C.R.C.E, para o PCCTAE/2005 e até agora não foi normatizada nossa situação precisamos de proliferar ao mundo o não cumprimento do normativo, porque "LEI é para ser executada e não discutida". Racionalização está na pauta de governo e não foi nem definida, nem respeitada e faz parte de outras negociações. Portanto o caminho é a greve, o meio é a greve, o fim? Greve.
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