sexta-feira, 5 de junho de 2015

A QUEM RECORRER? SOS!!! – RACIONALIZAÇÃO1




Genuzi de Lima, brasileira, divorciada, servidora pública federal, SIAPE 1056916, Teóloga, Bacharela em Letras, Especialista em Recursos Humanos, Mestranda em Educação requer a Vossa Excelência que veja a situação de alguns cargos do Instituto Federal de Alagoas e os campis:
Passados mais de 9 (nove) anos de implantação do PCCTAE, é natural que haja um posicionamento, até porque nós estamos perdendo além do emocional,  muito mais  financeiro. Sabemos que há trâmites e também a burocracia que dificultam o processo de evolução do Plano e temos que seguir os parâmetros da legislação  que instituiu a nova carreira, constituindo ordem legal descumprida até a presente data.
Antes de qualquer questionamento vamos nos nortear pelos dispositivos legais que, a meu ver, são imprescindíveis para embasar a presente análise, principiando pelo art. 1º, da Lei Nº 11.091:

“Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.”
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.”

                        Não podemos esquecer que o PCCTAE é estrutura funcional sucessora do antigo “Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE”, previsto na Lei Nº 7.596, de 1987, cujo artigo 3º,  definia:

“Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Temos que lembrar que os cargos que integraram o PUCRCE (e posteriormente o PCCTAE), são advindos da Lei Nº 5.645/1970, que estruturou o chamado “Plano de Classificação de Cargos – PCC”, que agrupava estes cargos segundo a escolaridade superior, denominados “Cargos de Nível Superior”, ou média, denominados de “Cargos de Nível Médio”, este ultimo possuindo uma tênue classificação interna voltada a distinguir os cargos cuja exigência de escolaridade para ingresso equivalia aos então “Primeiro  ou Segundo Graus”.
                        Com o advento da Lei Nº 7.923, de 12/12/1989 (por conversão da Medida Provisória Nº 106, de 20/11/1989), operando, dentre outras modificações legislativas, uma profunda alteração no referido “Nìvel Médio”, de tal modo que estes cargos e empregos foram divididos em dois grupos distintos, denominados cargos de “Nível Intermediário” e cargos de “Nível Auxiliar”, conforme ratifica o  artigo 2º, § 1º, da referida norma:
                       “Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº
                        Os anexos XX e XXI da Lei Nº 7.923, de 1989, normatizavam os cargos que integrariam os recém instituídos “Níveis  Auxiliar” e “Intermediário” e conceituavam:

“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA O INGRESSO”
“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL AUXILIAR INGRESSO SEM EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO” que  de acordo com o artigo 18, da Lei 11.091/2005, que prevê a racionalização dos cargos do PCCTAE, e até esta data nada foi concretizado. Veja o que diz aquele dispositivo:

No dia 6 de dezembro de 1989 (antes da conversão da MP Nº 106/1989 na Lei Nº 7.923/1989), o Presidente da República editou  a Medida Provisória Nº 121, que foi convertida na Lei nº 7.995 de 09/01/1990), cujo artigo 6º assim passou a dispor sobre o assunto.
Pois bem, atentando-se para os anexos X e XI, da MP Nº 121, de 1989, percebe-se que este tomou o cuidado de excluir algumas categorias do chamado “Nível Auxiliar”, passando a classificá-las como sendo de “Nível Intermediário”.
Em um outro momento, 17 de setembro de 1992, há nova alteração na legislação  era patrocinada nas referidas classificações, como se extrai do artigo 5º, da Lei Nº 8.460, assim definido:
Em se tratando de categorias funcionais cuja original exigência de escolaridade limitara-se à comprovação do Primeiro Grau completo, as Leis Nº 7.925, de 1990 e 8.460/1992 entenderam por bem de classificar estes cargos como sendo de “Nível Intermediário” (para cujo ingresso a lei exigia a comprovação de Segundo Grau completo), ao entendimento de que, para o exercício de suas respectivas atribuições, seria necessária um nível de conhecimento superior aquele indicado para o cargo quando de sua original criação
Portanto, ratifico que o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação” é sucessor do antigo “Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos”, o qual, por sua vez, foi originário do “Plano de Classificação de Cargos – PCC”, de que tratava a Lei Nº 5.645, de 1970.
Percebemos que as  normas que promoveram a regulamentação dos antigos planos “PCC” e “PUCRCE” observaram alguns critérios de classificação e evolução funcional extraídos da anterior Lei Nº 5.645/1970, das Leis Nºs 7.923/1989, 7.925/1990 e 8.460/1992, além de outros, instituídos pela própria Lei Nº 7.596/1987, pelo Decreto Nº 94.664/1987 e pela Portaria MEC Nº 475/1987, construindo-se o modelo da legislação em vigor.
Não custa nada lembrar, relembrar que qualquer debate em torno da racionalização e da aglutinação de cargos integrantes do PCCTAE impõe, necessariamente, a análise das características que marcaram estes cargos ao longo de suas respectivas existências, assertiva esta que implica concluir que a racionalização ou aglutinação destes cargos, nos dias atuais, não deve considerar apenas a atual escolaridade exigida para o ingresso, mas retornar as suas raízes.

Veja o que diz a Lei 11.091/2005:

“Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de
destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei

Consoante a norma legal em questão foi determinado que o Poder Executivo promovesse a racionalização dos cargos abrangidos pelo recém-criado PCCTAE, é porque o legislador, ao aprovar o debatido Plano, já anteviu a necessidade de adaptações na referida carreira, o que nos parece natural diante das profundas modificações que esta implicou em relação à anterior situação.
Tenho certeza que o primeiro e fundamental objetivo de toda norma legal é o interesse público, devemos antes de tudo nos perquirir se a mudança destes cargos no processo de aglutinação e racionalização, determinados pelo art. 18, da Lei Nº 11.091, de 2005,
Aglutinação de cargos também se justifica pela vertente da modernização da administração pública com a interdisciplinaridade que permite atribuições e fazeres mais gerais, no exercício da função em detrimento ao antigo modelo de compartimentalização dos cargos, dando nova dinâmica para a gestão, com cargos públicos largos, abertos e mais amplos.

CARGO
 SITUAÇÃO
ESCOLARIDADE
JUSTIFICATIVA
Datilógrafo

Aglutinado ao Auxiliar em Administração
2º grau completo para assumir o cargo de Datilógrafo, para assumir o cargo de Auxiliar em Administração  1º grau completo.
Perdemos status quando aglutinado ao cargo de Auxiliar em Administração.

É preciso, assim, ver a presente situação não só com emoção, porque o tempo não é mais oportuno, mas com os olhos voltados para a história, colhendo aqui ou ali conceitos que já não se moldam à atualidade ou quem sabe... Há no serviço público à necessidade de dotá-lo de instrumentos gerenciais que permitam à Administração uma constante adequação dos cargos ao interesse público.
É necessário, que o órgão representativo dos servidores analise e tramite o que precisa para normatizar a racionalização.
O que eu espero  ver aqui, são atitudes para mudar esse panorama, digo mais ousadia jurídica por parte das autoridades administrativas incumbidas de dar curso à obrigação que resulta do art. 18, da Lei Nº 11.091, de 2005.
Cargos do Nível de Classificação, conforme Anexo II, da Lei 11.091/2005.
Ainda requeiro, RACIONALIZAÇÃO na pauta dos itens de negociação e também  um trabalho voltado para as peculiaridades de cada cargo, analisando toda legislação pertinente.
Excelentíssimo Senhor Procurador estou requerendo auxílio para rever a situação porque não sei mais o que fazer diante do exposto.



Satuba, 12 de janeiro de 2015.



Neste termo,

Pede e aguarda deferimento.




GENUZI DE LIMA
Datilógrafo/Auxiliar em Administração




OBS.: Requerimento enviado a Representação Sindical em: 03 de junho de 2014 e a  Procuradoria em 12/01/2015





Ilmo(a) Sr.(a) Genuzi de Lima,
Resposta à manifestação Nº 20150001019 (12/01/2015).
 
A manifestação foi finalizada e cadastrada no Sistema Único sob o número
PR-AL-00000373/2015
A consulta na internet está disponível no endereço:
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial



2 comentários:

  1. muito bom! precisa ser compartilhado nas redes sociais.

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    1. Companheiros, nós que migramos do P.U.C.R.C.E, para o PCCTAE/2005 e até agora não foi normatizada nossa situação precisamos de proliferar ao mundo o não cumprimento do normativo, porque "LEI é para ser executada e não discutida". Racionalização está na pauta de governo e não foi nem definida, nem respeitada e faz parte de outras negociações. Portanto o caminho é a greve, o meio é a greve, o fim? Greve.

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