terça-feira, 16 de junho de 2015


SAVOIR FAIRE DE UM GREVISTA



Veja sob um outro prisma: ser grevista é muito mais do que fazer parte de uma greve.

É ter perfil de conquista, capaz de materializar o sonho de maneira ímpar.

É pleitear a esperança sem abrir mão da verdade.

É voar rumo ao sol sem queimar seus ideais como Ícaro.

Não ultrapassar a trilogia de princípios, valores e ética.

É seguir a jornada acreditando na justiça, sem perder a identidade.

Ser grevista é somar e multiplicar,

Dividir vivências e compartilhar

Diminuir? Nunca a categoria de trabalhador.

sexta-feira, 5 de junho de 2015

A QUEM RECORRER? SOS!!! – RACIONALIZAÇÃO1




Genuzi de Lima, brasileira, divorciada, servidora pública federal, SIAPE 1056916, Teóloga, Bacharela em Letras, Especialista em Recursos Humanos, Mestranda em Educação requer a Vossa Excelência que veja a situação de alguns cargos do Instituto Federal de Alagoas e os campis:
Passados mais de 9 (nove) anos de implantação do PCCTAE, é natural que haja um posicionamento, até porque nós estamos perdendo além do emocional,  muito mais  financeiro. Sabemos que há trâmites e também a burocracia que dificultam o processo de evolução do Plano e temos que seguir os parâmetros da legislação  que instituiu a nova carreira, constituindo ordem legal descumprida até a presente data.
Antes de qualquer questionamento vamos nos nortear pelos dispositivos legais que, a meu ver, são imprescindíveis para embasar a presente análise, principiando pelo art. 1º, da Lei Nº 11.091:

“Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.”
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.”

                        Não podemos esquecer que o PCCTAE é estrutura funcional sucessora do antigo “Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE”, previsto na Lei Nº 7.596, de 1987, cujo artigo 3º,  definia:

“Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Temos que lembrar que os cargos que integraram o PUCRCE (e posteriormente o PCCTAE), são advindos da Lei Nº 5.645/1970, que estruturou o chamado “Plano de Classificação de Cargos – PCC”, que agrupava estes cargos segundo a escolaridade superior, denominados “Cargos de Nível Superior”, ou média, denominados de “Cargos de Nível Médio”, este ultimo possuindo uma tênue classificação interna voltada a distinguir os cargos cuja exigência de escolaridade para ingresso equivalia aos então “Primeiro  ou Segundo Graus”.
                        Com o advento da Lei Nº 7.923, de 12/12/1989 (por conversão da Medida Provisória Nº 106, de 20/11/1989), operando, dentre outras modificações legislativas, uma profunda alteração no referido “Nìvel Médio”, de tal modo que estes cargos e empregos foram divididos em dois grupos distintos, denominados cargos de “Nível Intermediário” e cargos de “Nível Auxiliar”, conforme ratifica o  artigo 2º, § 1º, da referida norma:
                       “Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº
                        Os anexos XX e XXI da Lei Nº 7.923, de 1989, normatizavam os cargos que integrariam os recém instituídos “Níveis  Auxiliar” e “Intermediário” e conceituavam:

“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA O INGRESSO”
“CATEGORIA FUNCIONAIS DE NIVEL AUXILIAR INGRESSO SEM EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO” que  de acordo com o artigo 18, da Lei 11.091/2005, que prevê a racionalização dos cargos do PCCTAE, e até esta data nada foi concretizado. Veja o que diz aquele dispositivo:

No dia 6 de dezembro de 1989 (antes da conversão da MP Nº 106/1989 na Lei Nº 7.923/1989), o Presidente da República editou  a Medida Provisória Nº 121, que foi convertida na Lei nº 7.995 de 09/01/1990), cujo artigo 6º assim passou a dispor sobre o assunto.
Pois bem, atentando-se para os anexos X e XI, da MP Nº 121, de 1989, percebe-se que este tomou o cuidado de excluir algumas categorias do chamado “Nível Auxiliar”, passando a classificá-las como sendo de “Nível Intermediário”.
Em um outro momento, 17 de setembro de 1992, há nova alteração na legislação  era patrocinada nas referidas classificações, como se extrai do artigo 5º, da Lei Nº 8.460, assim definido:
Em se tratando de categorias funcionais cuja original exigência de escolaridade limitara-se à comprovação do Primeiro Grau completo, as Leis Nº 7.925, de 1990 e 8.460/1992 entenderam por bem de classificar estes cargos como sendo de “Nível Intermediário” (para cujo ingresso a lei exigia a comprovação de Segundo Grau completo), ao entendimento de que, para o exercício de suas respectivas atribuições, seria necessária um nível de conhecimento superior aquele indicado para o cargo quando de sua original criação
Portanto, ratifico que o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação” é sucessor do antigo “Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos”, o qual, por sua vez, foi originário do “Plano de Classificação de Cargos – PCC”, de que tratava a Lei Nº 5.645, de 1970.
Percebemos que as  normas que promoveram a regulamentação dos antigos planos “PCC” e “PUCRCE” observaram alguns critérios de classificação e evolução funcional extraídos da anterior Lei Nº 5.645/1970, das Leis Nºs 7.923/1989, 7.925/1990 e 8.460/1992, além de outros, instituídos pela própria Lei Nº 7.596/1987, pelo Decreto Nº 94.664/1987 e pela Portaria MEC Nº 475/1987, construindo-se o modelo da legislação em vigor.
Não custa nada lembrar, relembrar que qualquer debate em torno da racionalização e da aglutinação de cargos integrantes do PCCTAE impõe, necessariamente, a análise das características que marcaram estes cargos ao longo de suas respectivas existências, assertiva esta que implica concluir que a racionalização ou aglutinação destes cargos, nos dias atuais, não deve considerar apenas a atual escolaridade exigida para o ingresso, mas retornar as suas raízes.

Veja o que diz a Lei 11.091/2005:

“Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de
destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei

Consoante a norma legal em questão foi determinado que o Poder Executivo promovesse a racionalização dos cargos abrangidos pelo recém-criado PCCTAE, é porque o legislador, ao aprovar o debatido Plano, já anteviu a necessidade de adaptações na referida carreira, o que nos parece natural diante das profundas modificações que esta implicou em relação à anterior situação.
Tenho certeza que o primeiro e fundamental objetivo de toda norma legal é o interesse público, devemos antes de tudo nos perquirir se a mudança destes cargos no processo de aglutinação e racionalização, determinados pelo art. 18, da Lei Nº 11.091, de 2005,
Aglutinação de cargos também se justifica pela vertente da modernização da administração pública com a interdisciplinaridade que permite atribuições e fazeres mais gerais, no exercício da função em detrimento ao antigo modelo de compartimentalização dos cargos, dando nova dinâmica para a gestão, com cargos públicos largos, abertos e mais amplos.

CARGO
 SITUAÇÃO
ESCOLARIDADE
JUSTIFICATIVA
Datilógrafo

Aglutinado ao Auxiliar em Administração
2º grau completo para assumir o cargo de Datilógrafo, para assumir o cargo de Auxiliar em Administração  1º grau completo.
Perdemos status quando aglutinado ao cargo de Auxiliar em Administração.

É preciso, assim, ver a presente situação não só com emoção, porque o tempo não é mais oportuno, mas com os olhos voltados para a história, colhendo aqui ou ali conceitos que já não se moldam à atualidade ou quem sabe... Há no serviço público à necessidade de dotá-lo de instrumentos gerenciais que permitam à Administração uma constante adequação dos cargos ao interesse público.
É necessário, que o órgão representativo dos servidores analise e tramite o que precisa para normatizar a racionalização.
O que eu espero  ver aqui, são atitudes para mudar esse panorama, digo mais ousadia jurídica por parte das autoridades administrativas incumbidas de dar curso à obrigação que resulta do art. 18, da Lei Nº 11.091, de 2005.
Cargos do Nível de Classificação, conforme Anexo II, da Lei 11.091/2005.
Ainda requeiro, RACIONALIZAÇÃO na pauta dos itens de negociação e também  um trabalho voltado para as peculiaridades de cada cargo, analisando toda legislação pertinente.
Excelentíssimo Senhor Procurador estou requerendo auxílio para rever a situação porque não sei mais o que fazer diante do exposto.



Satuba, 12 de janeiro de 2015.



Neste termo,

Pede e aguarda deferimento.




GENUZI DE LIMA
Datilógrafo/Auxiliar em Administração




OBS.: Requerimento enviado a Representação Sindical em: 03 de junho de 2014 e a  Procuradoria em 12/01/2015





Ilmo(a) Sr.(a) Genuzi de Lima,
Resposta à manifestação Nº 20150001019 (12/01/2015).
 
A manifestação foi finalizada e cadastrada no Sistema Único sob o número
PR-AL-00000373/2015
A consulta na internet está disponível no endereço:
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial



quinta-feira, 4 de junho de 2015

MECANISMOS DE AÇÕES LEGAIS NA VIVÊNCIA DOS SERVIDORES

 Genuzi de Lima 1
genuzil@bol.com.br


     Os mecanismos que nos embasam e representam dimensão primordial na estrutura da personalidade e do funcionamento para  legalidade do servidor público, instituição e categoria, sendo uma das formas de medir como o indivíduo pode se articular da melhor maneira e pleitear  e  garantir direitos.


            CONSELHO SUPERIOR

        Legalmente, o Conselho Superior é o fórum máximo de deliberação em que há um espaço democrático para discussão e aprovação final das questões mais importantes da instituição. Mesmo sendo órgão deliberativo máximo da instituição, o Conselho Superior não pode normatizar contrariando a legislação vigente.
           O Conselho Superior pode até fazer considerações sobre determinada legislação, avaliando seu teor e propondo alterações para os senadores, deputados e para o MEC.


         CIS – Comissão Interna de Supervisão

         Com o advento da Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 e instituída pelas Portarias Nº 2.519, de 15 de julho de 2005 e Nº 2.562, de 21 de julho de 2005 foi criada a CIS.
         CIS – Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnicos-administrativos em Educação que orientar os TAE´s e Recursos Humanos nas questões relacionadas à carreira do TAE;
         A CIS é composta por representantes dos TAE´s, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares (considerando ativos, aposentados e pensionista).


CPPD – Comissão dos Docentes

        CPPD – constituída através do Decreto Nº 94664/87 e regulamentada pela Portaria Nº 475/87 do Ministério da Educação, para assessorar aos Órgãos Deliberativos Centrais na formulação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente das instituições que tem o objetivo de: desenvolver estudos que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal e de seus instrumentos Professor Titular da Carreira do Magistério Superior.


 SINDICATO 

     Sindicato – associação de trabalhadores que se constitui para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais relacionados com a atividade laboral dos seus sindicalizados. 
       Trata-se de organizações democráticas que se encarregam de negociar e pleitear as condições de contratação com as entidades patronais.

        GREVE

        POR QUE GREVE?
        GREVE POR QUÊ?
        EIS O PORQUÊ DA GREVE.

        “O caminho é a greve
          O meio é a greve
          O fim é a greve
          Neste âmbito greve.” – Fragmento da poesia “Sonhadores e Trabalhadores”.

       Greve não é uma forma de solução de conflitos, mas uma maneira pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos trabalhadores para a defesa da categoria.
         Quanto ao embasamento legal a greve é um direito garantido por nossa Constituição, deve estar em consonância com alguns requisitos consistentes em atos preparatórios como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de concretizar-se uma autocomposição, autorização expressa de assembleia sindical convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início da paralisação. Considere o que dispõe a Lei 7.893/89.
         Fator primordial é que a greve não precisa de qualquer provimento judicial para legitimá-la, ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração de Juízo (...)". 
        E mais a greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Caso, seja discutida na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas, sim o revés.
         Entendemos que greve não pode e nem deve ser declarada ilegal ou abusiva pela circunstância de que é realizada em atividades essenciais. O que não exime os trabalhadores que queiram exercer esse direito constitucional fundamental de submeter-se a termos e limites constitucionalmente e legalmente impostos, sob pena de a greve ser legitimamente tida por abusiva ou ilegal.
            Vale salientar que vivemos em democracia e o servidor, somente o servidor aceita ou não participar da greve.
         Portanto companheiros em virtude da democracia devemos nos articular com a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos e pleitear seus anseios. A greve, é o gesto dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações do trabalhador.
           Negociação de uma categoria é um ajuste de interesses divergentes, cujos personagens são os empregadores ou seus prepostos e os trabalhadores, representados na figura do respectivo sindicato que tem legitimidade para negociar, assim como as federações e confederações.
        Veja a definição sob a concepção de Martins (2009) que negociação coletiva difere da convenção e do acordo coletivo: Consideramos a negociação coletiva como a melhor forma de solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho. E tem por principal função o alcance de melhores condições de trabalho para os Trabalhadores.
         Quanto aos conceitos observe o que conceitua Martins (2009) quanto algumas funções da negociação coletiva:
              a) Jurídicas – dá origem a normas aplicáveis às relações individuais de trabalho;
           b) Obrigacional – são normas cogentes que vinculam as partes e, se mais benéficas, prevalecem sobre o contrato de trabalho;
           c) Compositivas – tem por finalidade superar o conflito existente entre as partes, permitindo a participação dos trabalhadores nas decisões empresariais.
        E neste contexto de pleitear a melhor negociação coletiva que os sindicatos atuam como legítimos interlocutores sociais, visando alcançar o bem-estar dos trabalhadores, para mudar a realidade socioeconômica dos envolvidos.
       Vamos nos orientar pelo entendimento da hermenêutica como método de interpretação, no ambiente da educação, no campo da filosofia, na área jurídica segue o intuito de compreensão e da vivência humana no meio, o mantém afinidade com outros métodos, porque envolve análise, compreensão, interpretação e entendimento da linguagem na vivência do ser.
          Diante deste panorama sintetizamos que o diálogo interativo é um importante instrumento de negociação direta entre sindicatos, empresa e governo na busca da justiça social e que nos norteiam pelas condições favoráveis ao diálogo social que incluem: 
           a) o respeito pelos direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação coletiva; 
           b) o apoio institucional adequado; 
          c) as Organizações de trabalhadores e de empregadores fortes e independentes, com capacidade técnica e acesso à informação relevante para participar no diálogo social; 
          d) a vontade política e empenhamento de todas as partes no diálogo social.

        E não poderia deixar de citar fragmento do artigo intitulado “Greve e Salário”, do Juiz Jorge Luís Souto Maior;
        Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na sequência, a referida Lei Nº 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se
        Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
     E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
       Portanto, ratifico que  direitos trabalhistas são reflexo direto das mudanças no mundo do trabalho, ligadas diretamente ao sistema econômico de produção, que passa por profundas transformações de natureza econômica, social, política e institucional cujas manifestações mais visíveis são as privatizações, as terceirizações, a informatização, a microeletrônica, os processos produtivos automatizados e as mudanças nas relações sociais de trabalho.
           Nesta situação de crise mundial, o diálogo social é fundamental. É por meio da negociação e da interação entre trabalhadores/sistema/empregadores, Estado e sindicatos que é possível encontrar soluções para os problemas econômicos que afetam visivelmente o trabalhador, além de recair sobre todos os personagens sociais e a sociedade.
           Os sindicatos que se tornaram centros organizadores dos assalariados, num primeiro momento, ao congregar os operários das oficinas, das fábricas, das metalúrgicas para posteriormente atingir outros setores econômicos, têm que, hoje, deixar de ser um sindicalismo de confronto para ser um sindicalismo de negociação, aberto ao diálogo com os outros personagens sociais, na busca da promoção dos direitos sociais e trabalhistas porque a única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o nosso bem-estar.
           Observe este fragmento do artigo: Conceito e distinção entre greve lícita e ilícita de Queiroz: 
        Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º,  Lei  Nº 7.783/89). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º).

      Requisitos para os trabalhadores deflagrarem greve verifique o que reza  a Lei 7.783/89:

Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Em virtude do pleito concluimos de que, para se instaurar a greve, é preciso que haja prévia tentativa de conciliação, que  se frustrada, convoca Assembléia Geral para este fim e notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.

        No interstício da greve o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável. Veja o que dispõe a Lei 7.783/89:

Artigo 5º - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Artigo 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa

          Em virtude do  trabalhador, o verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria do Sindicato não pode decidir pela deflagração ou suspensão do movimento, um atributo exclusivo da Assembleia Geral da nossa Categoria.

         Direito de greve - não é do Sindicato integra-se ao patrimônio jurídico do próprio trabalhador.

         Direito de Greve na Ausência do Sindicato da Categoria:
     O direito brasileiro admite o exercício do direito de greve, sem a presença do Sindicato da categoria. Veja o que define a Lei Nº 7.783/89: “Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação”.
          Em detrimento a não legislação definida  seguimos a trilha da Lei Nº 7.783/89, por ser pertinente  a greve, e será  aplicada, por analogia ao servidor público.



REFERÊNCIAS:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> acesso em 02/06/2015

GARCIA, Paulo. Direito de greve. Ed. Trabalhistas, São Paulo, 1981.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

http://blogdagenuzi.blogspot.com.br/2015/05/sonhadorese-trabalhadores-povo_1.html

http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57 Acesso:em 02/06/2015

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

QUEIROZ, Rafaela Arruda de. Greve: conceito e distinção entre greve licíta e ilicíta. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 03 jun. 2015 





 Genuzi de Lima1, Mestranda em Ciências da Educação: Formação Educacional e Interdisciplinaridade e Subjetividade, Especialista EM MBA Gestão em Recursos Humanos, Bacharela em Letras em Letras, Teóloga.