JORNADA DE QUALIDADE
Precisamos nos
articular e restabelecer a CIS e a CPPD, os mecanismos que representam as
categorias de servidores técnicos e professores porque estamos acéfalos.
Observem a nossa instituição tem o Conselho Superior, o mecanismo que precisa
para aprovar o que é apresentado e ratificado pelo que compete a sua alçada, e
nós?
No momento deixa
para depois o que me debruço agora é a situação da nossa jornada poderia até não ser legal, mas o que é muito bom é moral e também, é
legal, não vamos nessa do achismo porque nós estamos perdendo além do
emocional, muito mais qualidade de vida, e um servidor motivado
rende muito mais para a instituição, e com a nova concepção tanto as empresas
privadas e públicas querem um sujeito empreendedor e proativo.
Sabemos que há os princípios e temos que seguir os
parâmetros da legislação que instituiu a jornada, antes de quaisquer considerações
vamos aos dispositivos legais que, na minha condição de pesquisadora,
são imprescindíveis para embasar:
a) A Carta Magna estabelece
a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, abrange os servidores
públicos;
b) Lei 8.112/90,
estabelece limites máximos e mínimos de duração da jornada de trabalho, permite
a jornada de seis horas;
c) somente os servidores
técnicos-administrativos tiveram a jornada reduzida, e não os docentes;
d) são ministradas aulas
nos turnos matutino, vespertino e noturno, portanto, faz-se necessário um
suporte administrativo ininterrupto nesse interstício;
Diante das considerações
tenho a pretensão que temos argumentos, embasamentos, vivências empíricas e
mais:
A Lei Nº 8.112/90 versa no
seu artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que a jornada de
trabalho dos servidores federais deve respeitar uma duração máxima de trabalho
de quarenta horas semanais, observando-se os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
Observem que não há
controvérsia nem em virtude da lei, nem na nossa constituição e são
divergentes quanto a quarenta horas semanal como jornada máxima.
Diante do contexto entende-se
ser possível uma jornada reduzida, diga-se de passagem, inferior à quarenta
horas semanais.
Com o advento do Decreto nº 1.590/95, que teve seu texto alterado pelo Decreto Nº
4.836/03 dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas federais, permitindo uma jornada de trabalho de seis horas
diárias e carga horária de trinta horas semanais a todos os servidores cujos
serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao
público ou trabalho no período noturno.
Em virtude da situação a nossa Instituição Federal implantou a jornada de seis horas de
trabalho aos servidores técnicos-administrativos.
Portanto, concluímos que a nossa situação está em
consonância com a legislação e a Flexibilização da Jornada de Trabalho está
dentro dos parâmetros normativos, considerando que as atividades dos servidores
técnicos-administrativos do Instituto Federal de Alagoas – IFAL – Campus Satuba
são desempenhadas de forma contínua em período superior a doze horas
ininterruptas, das 7 às 23 horas, seja em função de atendimento ao público seja
em função de o trabalho ser realizado no período noturno, porque somos uma
escola-fazenda.
O estabelecimento de turnos de trabalho aos
servidores técnicos-administrativos é primordial na instituição e atende as legislações
pertinentes, e deve ser considerada pela
autonomia administrativa de que goza o Instituto Federal de Alagoas como autarquia
que é.
Não há dúvida que a Flexibilização estipula de
forma taxativa os turnos de trabalho e ressalta que o expediente em todos os
setores da Instituição deverá ser ininterrupto
e externo, não sendo permitido o
fechamento para serviços internos (SERVIDORES – veja o
que reza o decreto).
Diante da
explanação percebe-se que a mudança de horário visa proporcionar uma maior
eficiência do serviço administrativo, não existindo qualquer desvio de
finalidade nas orientações normativas.
Ratifico em virtude das pesquisas que o decreto
está de acordo com a lei e com o interesse público e nossa qualidade de vida.
Observe o que normatiza o decreto 1.590/95 e da
legislação que lhe dá respaldo, a própria Administração já oficializa a jornada
inferior, ficando a adesão a critério da instituição.
Portanto, a redução da jornada de trabalho dos servidores para seis
horas diárias, com o objetivo de adequar a prestação dos serviços técnicos-administrativos
promovidos pela instituição federal não causa transtorno nem legal, nem moral.
Essa norma prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve se
orientar toda a administração pública, não transcende a autonomia do IFAL, e
mais atende ao interesse da comunidade escolar, pois haverá atendimento em
turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 22 horas.
Vale salientar que a redução da jornada é conferida ao servidor da
administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente
de cargo de provimento efetivo, veja a legislação pertinente o que é outra
situação, o que não está em debate nessas considerações.
Os nossos gestores ponderando as medidas eficazes para o bom desempenho
do serviço público reduziram a jornada e seguiram as normas.
Nessas considerações não podemos deixar de constatar que na legislação não há ilegalidade, nem
desrespeito à Constituição Federal pela
redução da jornada para 6 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos
ininterruptos no nosso IFAL.
GENUZI DE LIMA
Auxiliar em Administração – Campus
Satuba
Teóloga, Bacharela em Letras, Especialista em Recursos Humanos e
Mestranda em Educação
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