A
história se repete – jargão que faz parte da vivência do
servidor público, e saiba que tudo que fora conquistado para a
implantação de nova carreira foi batalha de quase duas décadas
com um esforço sobre-humano por parte da categoria e às custas de
diversos movimentos paredistas buscando não só a recuperação
salarial, nem a incerteza, e sim a afirmação da nossa identidade
como Técnico-Administrativo em Educação e como agente do processo
de formação do cidadão e da construção do conhecimento.
A
negociata não foi o ideal, mas o possível diante das circunstâncias
que gerou frutos em virtude da intensa luta dos trabalhadores e de
acordos firmados por greves da categoria escrevendo uma nova
trajetória.
Sabemos que a carreira idealizada com um piso e step que valorizem os trabalhadores ainda está longe de ser conquistada mas o que temos é isto, às custas de muito suor, sangue, atribulações e sofrência dos nossos militantes.
Sabemos que a carreira idealizada com um piso e step que valorizem os trabalhadores ainda está longe de ser conquistada mas o que temos é isto, às custas de muito suor, sangue, atribulações e sofrência dos nossos militantes.
Eis
os normativos que asseguram benefícios tanto para os trabalhadores,
como para as instituições, e outros normativos que precisamos
conhecer para construirmos um novo posicionamento.
Os
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e
Eficiência, todos listados no art. 37, da Constituição Federal
indica que todos os atos administrativos devem ser regidos por
normativos e que nenhum ato poderá ser feito pela administração
pública sem que a lei o permita.
Portanto,
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar.
Jamais
ser praticante do achismo, nem entendimentos aleatórios, sob pena de
esbarrar em ato ilícito e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal.
Senhores
cidadãos sou militante porque acredito, sonho que o amanhã será
diferente.
Em
detrimento da falta de orientação e como tenho essência de
educadora fiz uns indicativos para qualquer cidadão adentrar no
âmbito público, e não mais falar no formato aleatório. Porque
todos os servidores públicos, federais, estaduais e municipais devem
acompanhar sua vida e conhecer os normativos que o asseguram.
Juntos
somos muito mais...
-
Pare, leia, discuta e vamos construir outro cenário... Saiba que a
falta de respeito, a intolerância, a pseudo sabedoria não nos
levarão a lugar nenhum.
-
CONSTITUIÇÃO
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou mais
conhecida como Constituição
de 1988,
é a atual Carta Magna do Brasil.
Sétima
constituição do país e a sexta de sua república, que consolida a
transição de um regime autoritário, *Ditadura Militar (1964-1985)
para um Regime da Democracia, **Nova República (que compreende o
interstício de 1985 até os dias atuais).
**https://www.infoescola.com/historia/nova-republica/
Tenha certeza que o conhecimento
que se adquire por meio da educação pública, gratuita e de
qualidade possibilita ao ser humano obter as condições necessárias para que
viva em situação condigna, como visa os princípios da dignidade e igualdade
descritos na Constituição:
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional Nº 53, de 2006)
-
LEI
8.112
– Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
-
LEI 11.091
– Dispõe
sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá
outras providências.
Art.
18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização
dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes
critérios e requisitos:
I
- unificação, em cargos de mesma denominação e nível de
escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos,
cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
RACIONALIZAÇÃO
-
LEI 11.233 –
Institui
o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica
de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo;
altera dispositivos das Leis Nºs
10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e
11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei Nº
10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
-
LEI 11.784 – Dispõe
sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE, de que trata a Lei No 11.357,
de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de
que trata a Lei No 11.233,
de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos
Técnicos-Administrativos
em Educação, de que trata a Lei No 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que
trata a Lei No 7.596,
de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, de que trata a Lei No 10.682,
de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei No 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de
que trata a Lei No 10.550,
de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, de que trata a Lei No 11.355,
de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário,
de que trata a Medida Provisória No 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, e a Lei No 10.883,
de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades
Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório
do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis Nos 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos
Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a
Lei No 11.350,
de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal,
de que trata a Lei No 9.654,
de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei No 11.095,
de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano
de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA, do
Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal;
fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares
das Forças Armadas; altera a Lei No 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Lei No 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, a Lei No 10.484,
de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária-GDATFA,
a Lei No 11.356,
de 19 de outubro de 2006, a Lei No 11.507,
de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de
desempenho dos servidores da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei No 8.445,
de 20 de julho de 1992, a Lei No 9.678,
de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei No 8.460,
de 17 de setembro de 1992, a Tabela II, do Anexo I, da Medida
Provisória No 2.215-10,
de 31 de agosto de 2001, a Lei No 11.359,
de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
-
LEI 12.772
– Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que
trata a Lei Nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino
Básico Federal, de que trata a Lei Nº 11.784, de 22 de setembro de
2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e
estrangeiros, de que trata a Lei Nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;
sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei
Nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano
de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis Nºs
8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008,
11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006,
12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
revoga o art. 4º, da Lei Nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá
outras providências.
-
LEI 12.863
– Altera a Lei Nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal; altera as Leis Nºs
11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011,
9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e
12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei Nº
12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
-
LEI 13.327
– Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção
por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a
aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos
públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários
advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União,
suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
-
DECRETO 1.590 – Dispõe sobre a
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
e dá outras providências.
-
DECRETO 1.867 – Dispõe
sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos federais da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1867.htm
-
DECRETO 3.151
–
Disciplina
a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade
de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em
disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos
em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
-
DECRETO 4.836 – Altera a redação do
art. 3º do
Decreto Nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais.
-
DECRETO 5.707 –
Institui
a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e
regulamenta dispositivos da Lei No
8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
-
DECRETO 5.824
– Estabelece
os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e
para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos
servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei Nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art.
2o
Os
ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFE
vinculadas ao Ministério da Educação são os estabelecidos
no Anexo II.
Art.
3o
As
áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente
relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as
constantes no Anexo III.
Obs.:
- Anexo II, Decreto 5.824 – Descrição e atividades dos Ambientes
Organizacionais
-
DECRETO 5.825
– Estabelece
as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, instituído pela Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de
2005.
I
– desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os
conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de
aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais;
II
– capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem,
que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o
propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências
institucionais, por meio do desenvolvimento de competências
individuais;
III
– educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de
ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos
diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação
básica e educação superior;
IV
– aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de
ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e
complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de
torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as
inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
V
– qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de
educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos
e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o
desenvolvimento do servidor na carreira;
VI
– desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas
previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a IFE, com
vistas ao alcance de objetivos institucionais;
VII
– avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao
administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela
equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das
metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho,
considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário
definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de
desenvolvimento institucional e do servidor;
VIII
– dimensionamento: processo de identificação e análise
quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao
cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações
tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito
da IFE;
IX
– alocação de cargos: processo de distribuição de cargos
baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente,
definidos e expressos em uma matriz, visando o desenvolvimento
institucional;
X
– matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis
quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a
distribuição ideal dos Cargos Técnico-Administrativos na IFE;
XI
– força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que,
independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem
atividades técnico-administrativas e de gestão;
XII
– equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que
realiza atividades afins e complementares;
XIII
– ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da
IFE que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação; e
XIV
– processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que
organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos
meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas
institucionais.
As
definições apresentadas pelo Decreto Nº 5.825/2006, art. 3º, não
chegam a ser trabalhados explicitamente nos demais artigos, mas podem
servir para que as instituições trabalhem com um vocabulário
análogo.
-
DECRETO 5.927
– Extingue
cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Educação
Profissional e Tecnológica.
– DECRETO
Nº 6.697
–
Extingue
cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
-
DECRETO 9.262
– Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros
de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de
concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que
especifica.
-
DECRETO 9.314
– Altera o Decreto nº 9.262, de 9 de janeiro de 2018, que extingue
cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da
administração pública federal e veda abertura de concurso público
e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.
-
DECRETO 9.725
– Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a
ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.
-
DECRETO 9.991
– Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei Nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de
desenvolvimento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9991.htm#art35
- DECRETO 10.185 – Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal e veda a abertura de concurso público e o provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10185.htm
- DECRETO 10.185 – Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal e veda a abertura de concurso público e o provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10185.htm
-
PORTARIA 2.519
– Institui
a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-administrativos em Educação, composta por representantes
dos servidores.
-
PORTARIA 2.562
– Dá
nova redação aos arts. 2º, 3º e 5º da Portaria Nº 2.519, de 15
de julho de 2005.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA 02
– Estabelece
orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec, quanto à jornada de trabalho de
que trata o art. 19, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
regulamentado pelo Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo
Decreto Nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o
controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos
servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
-
OFÍCIO 15/2005
– Descrição de Cargo – PCCTAE
-
Anexo II, Decreto 5.824 –
atividades dos Ambientes Organizacionais
Pesquisado
por: Genuzi
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